STJ — 959361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10318b2a00f4097c9fb23914c5305ee7efbb25246ae780c20a340d0a2f5aeb78

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da jurisprudência consolidada que veda tal substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença condenatória por entender que estava devidamente fundamentada, com base em exame coerente do conjunto probatório, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A decisão impugnada também abordou a questão da inviolabilidade de domicílio, justificando o ingresso sem mandado judicial em razão de flagrante delito, com base em fundada suspeita e informações prévias de inteligência policial. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias desfavoráveis do delito de receptação, como a quantidade de veículos envolvidos e a adulteração de placas, justificando a exasperação da pena inicial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. 6. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante delito, e a fundamentação da pena-base acima do mínimo legal.

III. Razões de decidir

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está devidamente fundamentada, não havendo ausência de motivação que justifique a nulidade da sentença condenatória. 9. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência que permite tal procedimento. 10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do delito, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO. LEI N. 10.826/03. ART. 12. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIOLABILIDADE DO DOMÍCÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES PRÉVIA DA INTELIGÊNCIA POLICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da jurisprudência consolidada que veda tal substituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença condenatória por entender que estava devidamente fundamentada, com base em exame coerente do conjunto probatório, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A decisão impugnada também abordou a questão da inviolabilidade de domicílio, justificando o ingresso sem mandado judicial em razão de flagrante delito, com base em fundada suspeita e informações prévias de inteligência policial. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias desfavoráveis do delito de receptação, como a quantidade de veículos envolvidos e a adulteração de placas, justificando a exasperação da pena inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. 6. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante delito, e a fundamentação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está devidamente fundamentada, não havendo ausência de motivação que justifique a nulidade da sentença condenatória. 9. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência que permite tal procedimento. 10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do delito, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.