Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
jurisprudência consolidada que veda tal substituição, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença
condenatória por entender que estava devidamente fundamentada, com
base em exame coerente do conjunto probatório, conforme o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
3. A decisão impugnada também abordou a questão da inviolabilidade
de domicílio, justificando o ingresso sem mandado judicial em razão
de flagrante delito, com base em fundada suspeita e informações
prévias de inteligência policial.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às
circunstâncias desfavoráveis do delito de receptação, como a
quantidade de veículos envolvidos e a adulteração de placas,
justificando a exasperação da pena inicial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
6. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante delito, e a
fundamentação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está
devidamente fundamentada, não havendo ausência de motivação que
justifique a nulidade da sentença condenatória.
9. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi
justificado por fundada suspeita e flagrante delito, conforme
jurisprudência que permite tal procedimento.
10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do delito, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO. LEI N. 10.826/03.
ART. 12. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO
RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIOLABILIDADE DO DOMÍCÍLIO.
FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES PRÉVIA DA
INTELIGÊNCIA POLICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
jurisprudência consolidada que veda tal substituição, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença
condenatória por entender que estava devidamente fundamentada, com
base em exame coerente do conjunto probatório, conforme o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
3. A decisão impugnada também abordou a questão da inviolabilidade
de domicílio, justificando o ingresso sem mandado judicial em razão
de flagrante delito, com base em fundada suspeita e informações
prévias de inteligência policial.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às
circunstâncias desfavoráveis do delito de receptação, como a
quantidade de veículos envolvidos e a adulteração de placas,
justificando a exasperação da pena inicial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
6. Outra questão em discussão é a legalidade do ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, em casos de flagrante delito, e a
fundamentação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está
devidamente fundamentada, não havendo ausência de motivação que
justifique a nulidade da sentença condenatória.
9. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi
justificado por fundada suspeita e flagrante delito, conforme
jurisprudência que permite tal procedimento.
10. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada nas circunstâncias desfavoráveis do delito, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.