STJ — 956835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5b551c9a6d2b341d54d9cffdb83fdfa6d8e099358eff4602d71bceda69d3482
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude
da prova obtida em busca domiciliar, alegando inexistência de
consentimento válido para o ingresso policial, bem como a quebra da
cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular
apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii)
estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada
ausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii)
determinar se a extração de dados do aparelho celular violou a
cadeia de custódia da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do
morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o
ingresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude.
5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. Afirmada a materialidade e a autoria do paciente quanto ao delito
de associação para o tráfico, alterar o quadro formado no Tribunal
de origem demanda inviável dilação probatória no "writ"."
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE
DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE DELITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude
da prova obtida em busca domiciliar, alegando inexistência de
consentimento válido para o ingresso policial, bem como a quebra da
cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular
apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii)
estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada
ausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii)
determinar se a extração de dados do aparelho celular violou a
cadeia de custódia da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do
morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias
reconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o
ingresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude.
5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus.
6. Afirmada a materialidade e a autoria do paciente quanto ao delito
de associação para o tráfico, alterar o quadro formado no Tribunal
de origem demanda inviável dilação probatória no "writ"."
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.