Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso
próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de
flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte
agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de
alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular
sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é
via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase
inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do
investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso
concreto.
5. A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular
demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca
pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução
probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de
plano.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso
próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de
flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte
agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de
alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular
sem autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é
via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase
inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do
investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso
concreto.
5. A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em
denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular
demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca
pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução
probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de
plano.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.