Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15bf0a1b09808a5af6332139e8a4b86d84165f83f0b05123a7ed826ddb7368b0. SHA-256 do comentário: a5ef77ef702ea1d3c1d3165557d420a139b20e849ceab519271211495142700c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado
à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de latrocínio consumado e destruição de
cadáver (arts. 157, § 3º, e 211, do Código Penal). A defesa sustenta
a insuficiência de provas, alegando que a condenação foi baseada
exclusivamente em delação retratada pelo corréu, com ausência de
elementos que vinculem o paciente à prática criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal.
4.A análise dos autos revela que a condenação do paciente foi
fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação do corréu
corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos,
reconstrução da dinâmica dos fatos e laudos periciais.
5.A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede
de habeas corpus, sendo inadequada a tentativa de sua utilização
como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário.
6.Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do paciente,
uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas
e em fundamentação suficiente para concluir pela autoria e
materialidade dos delitos.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. UTILIZAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado
à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de latrocínio consumado e destruição de
cadáver (arts. 157, § 3º, e 211, do Código Penal). A defesa sustenta
a insuficiência de provas, alegando que a condenação foi baseada
exclusivamente em delação retratada pelo corréu, com ausência de
elementos que vinculem o paciente à prática criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal.
4.A análise dos autos revela que a condenação do paciente foi
fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação do corréu
corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos,
reconstrução da dinâmica dos fatos e laudos periciais.
5.A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede
de habeas corpus, sendo inadequada a tentativa de sua utilização
como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário.
6.Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do paciente,
uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas
e em fundamentação suficiente para concluir pela autoria e
materialidade dos delitos.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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