STJ — 952001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15bf0a1b09808a5af6332139e8a4b86d84165f83f0b05123a7ed826ddb7368b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902424
Número de registro na fonte
202403827770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15bf0a1b09808a5af6332139e8a4b86d84165f83f0b05123a7ed826ddb7368b0. SHA-256 do comentário: a5ef77ef702ea1d3c1d3165557d420a139b20e849ceab519271211495142700c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 15bf0a1b09808a5af6332139e8a4b86d84165f83f0b05123a7ed826ddb7368b0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 15bf0a1b09808a5af6332139e8a4b86d84165f83f0b05123a7ed826ddb7368b0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado e destruição de cadáver (arts. 157, § 3º, e 211, do Código Penal). A defesa sustenta a insuficiência de provas, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em delação retratada pelo corréu, com ausência de elementos que vinculem o paciente à prática criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4.A análise dos autos revela que a condenação do paciente foi fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação do corréu corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos, reconstrução da dinâmica dos fatos e laudos periciais. 5.A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus, sendo inadequada a tentativa de sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário. 6.Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas e em fundamentação suficiente para concluir pela autoria e materialidade dos delitos. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado e destruição de cadáver (arts. 157, § 3º, e 211, do Código Penal). A defesa sustenta a insuficiência de provas, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em delação retratada pelo corréu, com ausência de elementos que vinculem o paciente à prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4.A análise dos autos revela que a condenação do paciente foi fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação do corréu corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos, reconstrução da dinâmica dos fatos e laudos periciais. 5.A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus, sendo inadequada a tentativa de sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário ou extraordinário. 6.Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do paciente, uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas e em fundamentação suficiente para concluir pela autoria e materialidade dos delitos. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.