STJ — 2799394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcdee15d7310d0c5fe6e43245448ca5e72bba414449117491c863b6240a9a8da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice
da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias.
6. "O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de
ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido,
exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos
do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a
comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram
integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido
com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete
sumular." (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024)
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSENTE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice
da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente
demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de
fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias.
6. "O reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de
ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido,
exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos
do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a
comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram
integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido
com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete
sumular." (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024)
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.