STJ — 2491927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1791e552efbbbd026c552297c3b2494c4f4b359e1a225d2b9639ce01c9ff204
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902427
- Número de registro na fonte
- 202303880129
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como
violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22,
I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas
previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a
redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a
jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados, conforme exigido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o
conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem
emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos
essenciais da tese recursal.
4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à
luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão,
pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade
dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade,
entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg
no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar
a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio
decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate
judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos
que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
13 E 22, I, II, III, DA LEI 11.340/06. NATUREZA DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB ENFOQUE PRETENDIDO
PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como
violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22,
I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas
previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a
redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a
jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados, conforme exigido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o
conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem
emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos
essenciais da tese recursal.
4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à
luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão,
pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade
dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade,
entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg
no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar
a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio
decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate
judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos
que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.