STJ — 2491927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1791e552efbbbd026c552297c3b2494c4f4b359e1a225d2b9639ce01c9ff204

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902427
Número de registro na fonte
202303880129
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a jurisprudência consolidada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos essenciais da tese recursal. 4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade, entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.) 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 22, I, II, III, DA LEI 11.340/06. NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos essenciais da tese recursal. 4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade, entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.) 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.