STJ — 2785217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 836a8edffd3bd0cbde35a497d89604912b0849af48df121eece1fb6bc824b477

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário.

III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.