STJ — 2785217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 836a8edffd3bd0cbde35a497d89604912b0849af48df121eece1fb6bc824b477
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de
extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do
recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e
materialidade delitiva.
3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao
art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de
apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com
base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a
absolvição do recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a
absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem
registros negativos em relação aos fatos imputados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA..
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de
extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do
recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e
materialidade delitiva.
3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao
art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de
apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com
base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a
absolvição do recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o
revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a
absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem
registros negativos em relação aos fatos imputados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.