STJ — 2571051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a4d3d185eb93420982874dfd9cfa768e6920ae0aba4a288bc80f886db240f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902429
Número de registro na fonte
202400521283
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2571051 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 59a4d3d185eb93420982874dfd9cfa768e6920ae0aba4a288bc80f886db240f9. SHA-256 do comentário: ab9be8ecef6f51d588ab03a9603f4bc5289e19d3dafc0387ad4af2e9f55e8947.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado na ausência de realização de perícia em crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O agravante sustenta a nulidade do processo penal, alegando que o crime, por deixar vestígios, exige prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de perícia para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ; (iii) avaliar a viabilidade de reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, e os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram similitude fática com o caso em análise, sendo, portanto, inapto o argumento de distinção para afastar o referido óbice. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de adulteração por meio de elementos visuais claros e dispensou a realização de perícia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL EM CASO DE VESTÍGIOS CLARAMENTE IDENTIFICÁVEIS POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado na ausência de realização de perícia em crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O agravante sustenta a nulidade do processo penal, alegando que o crime, por deixar vestígios, exige prova pericial indispensável, nos termos do art. 158 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de perícia para comprovação da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a suficiência da impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à incidência da Súmula 83/STJ; (iii) avaliar a viabilidade de reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, e os precedentes apresentados pelo agravante não demonstram similitude fática com o caso em análise, sendo, portanto, inapto o argumento de distinção para afastar o referido óbice. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de adulteração por meio de elementos visuais claros e dispensou a realização de perícia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.