STJ — 2800095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a18f373d300ca39fe85bee6275013dd9e225aa94dd3f731272082eec34bd41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis, versões contraditórias da vítima e na ausência de dolo específico ou efetivo temor. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem na aplicação da referida agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal caracterizou bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela suficiência dos elementos para a condenação, não cabendo ao STJ revisar o conjunto probatório. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi suficientemente fundamentada no agravo, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da referida agravante deve ser analisada conforme o caso concreto, mas sua revisão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no recurso, não bastando alegação genérica. O Superior Tribunal de Justiça não pode revisar provas para avaliar a suficiência da condenação quando o Tribunal de origem já analisou os elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código de Processo Penal, arts. 386, III, V e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis, versões contraditórias da vítima e na ausência de dolo específico ou efetivo temor. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem na aplicação da referida agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal caracterizou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela suficiência dos elementos para a condenação, não cabendo ao STJ revisar o conjunto probatório. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi suficientemente fundamentada no agravo, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da referida agravante deve ser analisada conforme o caso concreto, mas sua revisão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no recurso, não bastando alegação genérica. O Superior Tribunal de Justiça não pode revisar provas para avaliar a suficiência da condenação quando o Tribunal de origem já analisou os elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código de Processo Penal, arts. 386, III, V e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.517.591/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/03/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.