STJ — 948514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f1cc5338109b40c7d90b9b2e9b34faba6e08d33bd95bf2439d2e991379d3c01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES. REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício apontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado.
  2. Ao compulsar os autos, constatei que as instâncias de origem reconheceram a prática do crime de estelionato contra pessoa idosa e aplicaram o incremento no dobro, na terceira fase do cálculo dosimétrico, sem nenhuma justificativa para tal, em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Precedentes.
  3. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo embargante e refiz a dosimetria de sua pena, nos seguintes termos: Na primeira fase, mantive a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, mantive a exasperação na fração de 1/6, ficando as sanções fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias- multa. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento disposta no § 4º do art. 171 do CP, apliquei o incremento no piso legal de 1/3, ficando as penas estabelecidas em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. Por fim, reconhecida a ocorrência de 6 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, exasperei as penas na fração de 1/2, ficando as reprimendas do embargante definitivamente estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, além de 24 dias-multa.
  4. Por fim, ressaltei que apesar de o novo montante da pena - 2 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), as quais ensejaram a exasperação da pena-base, justificava a manutenção do regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do embargante no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes.
  5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO PELAS INSTÃNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES. REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM O INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício apontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado. 2. Ao compulsar os autos, constatei que as instâncias de origem reconheceram a prática do crime de estelionato contra pessoa idosa e aplicaram o incremento no dobro, na terceira fase do cálculo dosimétrico, sem nenhuma justificativa para tal, em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Precedentes. 3. Desse modo, reconheci o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo embargante e refiz a dosimetria de sua pena, nos seguintes termos: Na primeira fase, mantive a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, mantive a exasperação na fração de 1/6, ficando as sanções fixadas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias- multa. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento disposta no § 4º do art. 171 do CP, apliquei o incremento no piso legal de 1/3, ficando as penas estabelecidas em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa. Por fim, reconhecida a ocorrência de 6 crimes de estelionato, em continuidade delitiva, exasperei as penas na fração de 1/2, ficando as reprimendas do embargante definitivamente estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, além de 24 dias-multa. 4. Por fim, ressaltei que apesar de o novo montante da pena - 2 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do delito), as quais ensejaram a exasperação da pena-base, justificava a manutenção do regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do embargante no regime inicial semiaberto. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes. 5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.