STJ — 840779

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffa112e10a385257b046d484f44465a21a1d2cfbb0c35aa9a39053edd503b768

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: ffa112e10a385257b046d484f44465a21a1d2cfbb0c35aa9a39053edd503b768
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus anterior, mantendo a custódia cautelar.
  2. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida indicaria destinação ao uso próprio e invoca primariedade, bons antecedentes e endereço fixo do paciente como fatores que impediriam a prisão preventiva.
  3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais observaram comportamento suspeito concreto, justificando a abordagem e a busca.
  4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo, além do descumprimento de medidas cautelares anteriores pelo paciente.
  5. A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer elementos novos.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus anterior, mantendo a custódia cautelar. 2. A defesa alega que a pequena quantidade de droga apreendida indicaria destinação ao uso próprio e invoca primariedade, bons antecedentes e endereço fixo do paciente como fatores que impediriam a prisão preventiva. 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os policiais observaram comportamento suspeito concreto, justificando a abordagem e a busca. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e um simulacro de arma de fogo, além do descumprimento de medidas cautelares anteriores pelo paciente. 5. A reiteração delitiva e o descumprimento de condições de liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, e o agravo apenas reitera argumentos já refutados, sem trazer elementos novos. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 868542>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.