STJ — 2117825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc7c4af95ea95e317493525bbfbc916ae10fd42e200f9e638964e03a708fce7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902443
- Número de registro na fonte
- 202400087563
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No recurso, o recorrente pleiteia a
nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a
desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade,
considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii)
estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico
para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada
suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo
Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o
tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no
domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que
indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.
4. A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e
foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu,
justificando a posterior busca domiciliar. O ingresso no imóvel foi
autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de
nulidade.
5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso
próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g
de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados
no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro),
os quais caracterizam a traficância.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso
revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada
pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao
tráfico.
7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve
ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o
envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE
DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE
SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo
(art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No recurso, o recorrente pleiteia a
nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a
desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade,
considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii)
estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico
para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada
suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo
Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o
tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no
domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que
indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.
4. A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e
foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu,
justificando a posterior busca domiciliar. O ingresso no imóvel foi
autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de
nulidade.
5. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso
próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g
de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados
no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro),
os quais caracterizam a traficância.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso
revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada
pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao
tráfico.
7. A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve
ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o
envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.