STJ — 2075777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e848f6066c96b68ceb298b25b7a730a9b335014e97e1411b13ee6b366401e5b8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal. O recorrente alega negativa de prestação
jurisdicional e nulidade processual pela inversão na ordem de oitiva
de testemunhas e interrogatório do réu, em violação ao art. 400 do
CPP. No mérito, sustenta insuficiência de provas para condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se
a inversão na ordem das oitivas prevista no art. 400 do CPP gera
nulidade sem a demonstração de prejuízo; e (iii) analisar se a
palavra da vítima, corroborada por outros depoimentos, é suficiente
para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, dispensando
a produção de laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda
que adote entendimento diverso do pretendido pela defesa, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que estabelece o
interrogatório como último ato da instrução, não gera nulidade
automática, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, sendo necessária
a demonstração do prejuízo concreto para o réu, o que não ocorreu
no presente caso.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, especialmente quando corroborada por
outros depoimentos e elementos constantes dos autos, sendo
dispensável a exigência de laudo pericial para comprovar a
materialidade do delito, em conformidade com a Súmula 83 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA
COMO PROVA SUFICIENTE EM CRIMES SEXUAIS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
PARA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal. O recorrente alega negativa de prestação
jurisdicional e nulidade processual pela inversão na ordem de oitiva
de testemunhas e interrogatório do réu, em violação ao art. 400 do
CPP. No mérito, sustenta insuficiência de provas para condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se
a inversão na ordem das oitivas prevista no art. 400 do CPP gera
nulidade sem a demonstração de prejuízo; e (iii) analisar se a
palavra da vítima, corroborada por outros depoimentos, é suficiente
para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, dispensando
a produção de laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda
que adote entendimento diverso do pretendido pela defesa, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que estabelece o
interrogatório como último ato da instrução, não gera nulidade
automática, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, sendo necessária
a demonstração do prejuízo concreto para o réu, o que não ocorreu
no presente caso.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, especialmente quando corroborada por
outros depoimentos e elementos constantes dos autos, sendo
dispensável a exigência de laudo pericial para comprovar a
materialidade do delito, em conformidade com a Súmula 83 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.