STJ — 2032873
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA.
NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA
EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. CRIME DE ROUBO. SUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva. O
Ministério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu
pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação
de violação da legislação de regência. A defesa, por sua vez, busca
a absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime
de roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos
na fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo
crime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando
a alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação
pelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos
informativos, em afronta ao art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui
natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do
menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
sintetizada na Súmula 500/STJ. O acórdão recorrido, ao exigir prova
de efetivo "incremento na corrupção do menor", contrariou o
entendimento desta Corte.
4. Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de
corrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais
anteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção,
bastando a prática de infração penal em concurso com o menor.
5. A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto
probatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a
alegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas
em elementos informativos do inquérito. A reanálise do acervo
probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER
A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. AGRAVO DA DEFESA
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.