STJ — 2031704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf35c557e3621fba26c142957d2f55012e88675724ab6a393362d716bc6be08
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal
realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina,
diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que
demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial,
sendo apreendida arma de fogo sem autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo
comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada
suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no
caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu
ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga,
podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta
Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as
alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA
ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal
realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina,
diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que
demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial,
sendo apreendida arma de fogo sem autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da
busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo
comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada
suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no
caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu
ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga,
podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta
Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as
alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.