STJ — 765857

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f831eb16e95d94606b9c584bc7ba20f6ebbe2116037f4922cf4aee9360a323

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.036.834/PR, a qual declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão no Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da ação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata, não havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus. 4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça Eleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer discussão sobre a legalidade das decisões anuladas. IV. DISPOSITIVO 5. A gravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 2.036.834/PR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus, em razão da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.036.834/PR, a qual declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se ainda subsiste interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que a decisão no Recurso Especial nº 2.036.834/PR anulou os atos decisórios da ação penal de origem, tornando sem efeito o acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Assim, a decisão proferida no Resp nº 2.036.834/PR possui eficácia imediata, não havendo fundamento para a manutenção do habeas corpus. 4. A anulação dos atos decisórios na Ação Penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR, com remessa dos autos à Justiça Eleitoral, esvazia a impetração, tornando prejudicada qualquer discussão sobre a legalidade das decisões anuladas. IV. DISPOSITIVO 5. A gravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.