STJ — 957448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a96e42cb735c01b84e1c528907098fc6cbf7555579bd26b6eb798df511145ae8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação
de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem
autorização judicial, negando provimento ao pedido.
2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933
dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes,
violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do
Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado
como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente
justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial,
demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que
configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como
descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que é inviável em sede de habeas corpus.
7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após
o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso.
8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal,
tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem
policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita,
circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela
jurisprudência desta Corte e do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação
de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem
autorização judicial, negando provimento ao pedido.
2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933
dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes,
violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do
Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado
como substitutivo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente
justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial,
demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que
configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como
descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que é inviável em sede de habeas corpus.
7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após
o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso.
8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal,
tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem
policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita,
circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela
jurisprudência desta Corte e do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.