STJ — 2026637

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b68c8e9f92d778fbc08be5c9008b0da916439db1ebe3fa22ee906b139312b663

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, após receber os embargos de declaração como agravo regimental, negou provimento ao recurso. A controvérsia inicial envolveu a fixação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a ausência de prequestionamento sobre a revogação da prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de contradição quanto à natureza dos embargos de declaração recebidos como agravo regimental e suposto cerceamento de defesa; e(ii) sanar possível contradição e obscuridade quanto à fundamentação utilizada para justificar a condição de "mula" do tráfico como elemento para aplicação da fração mínima da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. 4. A natureza infringente dos embargos de declaração originalmente opostos foi confirmada, pois o recorrente buscava revisar a fundamentação utilizada para a fixação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado. Assim, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o recurso foi corretamente recebido como agravo regimental, inexistindo contradição. 5.Não há cerceamento de defesa no recebimento dos embargos como agravo regimental, pois a defesa poderia ter apresentado sustentação oral ao identificar o recurso pautado para julgamento no colegiado. Ademais, o recorrente não demonstrou, no presente recurso, quais pontos adicionais seriam complementados em suas alegações. 6.Há contradição quanto à condição de "mula" do tráfico atribuída ao recorrente, pois os elementos dos autos indicam que sua função no crime era diversa, conforme as provas constantes na sentença. No entanto, tal fato não afeta a fração mínima de 1/6 aplicada à minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, após receber os embargos de declaração como agravo regimental, negou provimento ao recurso. A controvérsia inicial envolveu a fixação da fração mínima de 1/6 no reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a ausência de prequestionamento sobre a revogação da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de contradição quanto à natureza dos embargos de declaração recebidos como agravo regimental e suposto cerceamento de defesa; e(ii) sanar possível contradição e obscuridade quanto à fundamentação utilizada para justificar a condição de "mula" do tráfico como elemento para aplicação da fração mínima da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. 4. A natureza infringente dos embargos de declaração originalmente opostos foi confirmada, pois o recorrente buscava revisar a fundamentação utilizada para a fixação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado. Assim, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o recurso foi corretamente recebido como agravo regimental, inexistindo contradição. 5.Não há cerceamento de defesa no recebimento dos embargos como agravo regimental, pois a defesa poderia ter apresentado sustentação oral ao identificar o recurso pautado para julgamento no colegiado. Ademais, o recorrente não demonstrou, no presente recurso, quais pontos adicionais seriam complementados em suas alegações. 6.Há contradição quanto à condição de "mula" do tráfico atribuída ao recorrente, pois os elementos dos autos indicam que sua função no crime era diversa, conforme as provas constantes na sentença. No entanto, tal fato não afeta a fração mínima de 1/6 aplicada à minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.