STJ — 2100429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602eda603ba92751c326d2c4147abac94ac0e490e63f45e3725648f690980522
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou
recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante
do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a
modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime
fosse considerado consumado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na
aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa
de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se,
diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é
possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de
vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na
aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência
de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos
do crime.
5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no
julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que,
quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a
prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura
estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou
superficialidade do ato.
6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a
consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de
qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção
carnal ou penetração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DE
ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou
recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante
do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a
modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime
fosse considerado consumado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na
aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa
de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se,
diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é
possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de
vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na
aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência
de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do
Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos
do crime.
5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no
julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que,
quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a
prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura
estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou
superficialidade do ato.
6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a
consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de
qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção
carnal ou penetração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.