STJ — 2100429

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602eda603ba92751c326d2c4147abac94ac0e490e63f45e3725648f690980522

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável. 2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se, diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos do crime. 5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou superficialidade do ato. 6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável. 2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se, diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos do crime. 5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou superficialidade do ato. 6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.