STJ — 860606

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42a21af53e5ec1e5a1f71be3f4c5d39604931d8252d33b1dd2bc7130cefd4267

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e circunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena quantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência dos depoimentos dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei); (ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de precisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do acusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com segurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
  4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar a adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
  5. No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente para justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas de traficância. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
  6. Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Otacílio Batista de Lima Júnior, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 591 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), argumentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e circunstâncias que não comprovam o tráfico, tais como: pequena quantidade de drogas apreendidas (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha), ausência de elementos típicos da mercancia e insuficiência dos depoimentos dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta atribuída ao paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei); (ii) analisar se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando a quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos indicativos de mercancia (como balanças de precisão, embalagens ou petrechos) e às circunstâncias pessoais do acusado, não permite a configuração do tráfico de drogas com segurança necessária ao decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos em habeas corpus para verificar a adequação do tipo penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. No caso, as circunstâncias indicam que a quantidade de droga apreendida (9,87g de cocaína e 12,22g de maconha) é insuficiente para justificar a destinação mercantil, inexistindo provas concretas de traficância. Assim, impõe-se a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 6. Os embargos de declaração, por sua vez, não podem ser utilizados como meio de revisão do mérito da decisão. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.