STJ — 961638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 451db2385561acd35eb475cc57b992287e387e2bc697fa20c8445bdc22538b92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular.
  2. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade.
  3. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
  4. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo.
  5. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS DIGITAIS. AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS. DESENTRANHAMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas digitais juntadas aos autos, devido à impossibilidade de atestar sua autenticidade e veracidade por meio de perícia técnica. 2. As gravações questionadas foram encaminhadas pela vítima, que as teria recebido de terceira pessoa, e não foram captadas diretamente das câmeras de monitoramento, mas sim por meio de gravação de tela utilizando aparelho celular. 3. O Instituto Geral de Perícias informou a impossibilidade de realizar os exames solicitados, pois o arquivo questionado não foi apresentado em seu formato original. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização de perícia técnica para atestar a autenticidade de gravações digitais, obtidas por meio de gravação de tela, autoriza sua exclusão dos autos por violação ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que questionamentos quanto à autenticidade ou confiabilidade de provas digitais devem ser avaliados no momento de sua valoração pelo julgador, não constituindo, por si só, causa de nulidade. 6. A peculiaridade da forma de obtenção e apresentação das gravações deve ser considerada pelo magistrado ao sopesar seu valor probatório, em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A impossibilidade de realização da perícia pode impactar o valor probante das gravações, mas não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre seu conteúdo. 8. As mídias questionadas constituem elementos informativos colhidos na fase investigativa e não podem fundamentar exclusivamente uma eventual pronúncia, por não serem provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Questionamentos sobre a autenticidade de provas digitais devem ser avaliados na valoração pelo julgador, não constituindo causa de nulidade. 2. A forma de obtenção das gravações deve ser considerada ao sopesar seu valor probatório. 3. A impossibilidade de perícia não impede o contraditório e a ampla defesa sobre o conteúdo das gravações". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828321, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.