STJ — 2749343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7115c6b2e722d664e2b61f95fdb2f4a880c8834c3260d99962921fc647a73ade
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido por carência de fundamentação,
incidindo a Súmula 283 do STF, em relação à suposta ofensa ao art.
155, § 2º, do CP.
3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício, alegando
ilegalidade no acórdão recorrido, que afastou a hipótese de furto
privilegiado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de
reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, considerando a
primariedade do réu, o pequeno valor da res furtiva e a
qualificadora de natureza objetiva.
III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento do furto
privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado,
o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza
objetiva, conforme Súmula 511/STJ.
8. No caso concreto, a coisa furtada foi uma bicicleta no valor de
R$ 200,00, inferior ao salário mínimo da época dos fatos, e a
qualificadora é de ordem objetiva, sendo o réu primário, o que
justifica o reconhecimento do furto privilegiado.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Ordem
concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e
determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É possível o
reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a
primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a
qualificadora de natureza objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC/2015, art.
932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.884.175/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.05.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.