STJ — 2749343

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7115c6b2e722d664e2b61f95fdb2f4a880c8834c3260d99962921fc647a73ade

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido por carência de fundamentação, incidindo a Súmula 283 do STF, em relação à suposta ofensa ao art. 155, § 2º, do CP. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no acórdão recorrido, que afastou a hipótese de furto privilegiado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, considerando a primariedade do réu, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva. III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva, conforme Súmula 511/STJ. 8. No caso concreto, a coisa furtada foi uma bicicleta no valor de R$ 200,00, inferior ao salário mínimo da época dos fatos, e a qualificadora é de ordem objetiva, sendo o réu primário, o que justifica o reconhecimento do furto privilegiado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.175/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.05.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.