STJ — 2700310
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE
INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Donato Benedet contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ. O recurso especial havia sido
inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou a nulidade do
processo pela quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pleiteou
sua absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra da
incomunicabilidade de testemunhas enseja nulidade do processo; (ii)
estabelecer se a alegação de insuficiência de provas para condenação
permite reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade de
testemunhas requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa, o que
não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado do
STJ.
4. A alegação de nulidade foi arguida intempestivamente, apenas nas
alegações finais, quando deveria ter sido levantada no momento da
inquirição das testemunhas, operando-se a preclusão temporal.
5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da
palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que
afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a
Súmula 83/STJ.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.