STJ — 2703903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2613b439fdf8ba7839c6972b1cad9d370b136f9907cf916aae96b23f9c936094

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902491
Número de registro na fonte
202402798386
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser afastadas sem que haja laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo podem ser afastadas sem que haja laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ. A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.