STJ — 2703903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2613b439fdf8ba7839c6972b1cad9d370b136f9907cf916aae96b23f9c936094
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902491
- Número de registro na fonte
- 202402798386
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência
não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados
pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes
pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado
para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o
afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de
domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e
(iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo
podem ser afastadas sem que haja laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez
que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da
inadmissão do recurso especial.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando
houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que
não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento
pacificado do STJ.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e
circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a insurgência
não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade indicados
pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ. Os agravantes
pleiteiam a desclassificação do crime de furto qualificado tentado
para violação de domicílio (art. 150 do CP) e, subsidiariamente, o
afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal; (ii) se a desclassificação da conduta para violação de
domicílio demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e
(iii) se as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo
podem ser afastadas sem que haja laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez
que o agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da
inadmissão do recurso especial.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem a realização de perícia somente é possível quando
houver prova testemunhal idônea e circunstâncias excepcionais, o que
não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento
pacificado do STJ.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.
A desclassificação do crime de furto qualificado tentado para
violação de domicílio exige reexame de provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
O afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de
obstáculo sem laudo pericial exige prova testemunhal idônea e
circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150 e 155, § 4º; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe
de 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.