Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f97f820a35766d300c81390633bf259120827ecccbd461b06ee11272b6bc960
"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação
do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante
sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo
a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal
pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à
mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e
documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente
no relatório de investigação policial e na extração de dados
estáticos de aparelho celular.
4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a
reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova
não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível
a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de
divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos
probatórios, é suficiente para embasar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS
PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação
do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante
sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo
a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal
pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à
mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e
documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente
no relatório de investigação policial e na extração de dados
estáticos de aparelho celular.
4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a
reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova
não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível
a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de
divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso
concreto.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos
probatórios, é suficiente para embasar a condenação
pelo crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.