STJ — 2507121

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e12d726d90558382ad2380a3e85551cd8cc0979f7c2fe04e69b1c9d67308e953

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902510
Número de registro na fonte
202304213422
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507121 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e12d726d90558382ad2380a3e85551cd8cc0979f7c2fe04e69b1c9d67308e953. SHA-256 do comentário: f3192024c31ac0245439eb71ec996f1395107af6cf1b70be1d945e589493e632.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: e12d726d90558382ad2380a3e85551cd8cc0979f7c2fe04e69b1c9d67308e953
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, com contraminuta apresentada pela parte recorrida. O recurso especial não indicou adequadamente o dispositivo de lei violado, o que levou à aplicação da Súmula nº 284/STF. A análise de ofício constatou nulidade por reformatio in pejus, pois a sentença foi cassada em recurso exclusivo da defesa, com determinação de novo julgamento no primeiro grau, abrangendo acusação não considerada inicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial, dada a ausência de fundamentação adequada; (ii) examinar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a configuração de reformatio in pejus pela cassação da sentença em recurso exclusivo da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não indica adequadamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, incorrendo na Súmula nº 284/STF, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir constrangimento ilegal evidente, conforme art. 647-A do CPP. 5. Constatou-se que a cassação da sentença em recurso exclusivo da defesa, com determinação de novo julgamento sobre matéria não abordada na sentença original, configura violação ao princípio da "non reformatio in pejus", pois possibilita a ampliação do prejuízo ao réu sem provocação da acusação. 6. A jurisprudência do STJ veda que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de origem possa anular a sentença para nova apreciação de elementos acusatórios omitidos, sob risco de prejudicar o réu. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, com contraminuta apresentada pela parte recorrida. O recurso especial não indicou adequadamente o dispositivo de lei violado, o que levou à aplicação da Súmula nº 284/STF. A análise de ofício constatou nulidade por reformatio in pejus, pois a sentença foi cassada em recurso exclusivo da defesa, com determinação de novo julgamento no primeiro grau, abrangendo acusação não considerada inicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso especial, dada a ausência de fundamentação adequada; (ii) examinar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a configuração de reformatio in pejus pela cassação da sentença em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não indica adequadamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, incorrendo na Súmula nº 284/STF, que impede o conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir constrangimento ilegal evidente, conforme art. 647-A do CPP. 5. Constatou-se que a cassação da sentença em recurso exclusivo da defesa, com determinação de novo julgamento sobre matéria não abordada na sentença original, configura violação ao princípio da "non reformatio in pejus", pois possibilita a ampliação do prejuízo ao réu sem provocação da acusação. 6. A jurisprudência do STJ veda que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal de origem possa anular a sentença para nova apreciação de elementos acusatórios omitidos, sob risco de prejudicar o réu. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.