Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507121 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e12d726d90558382ad2380a3e85551cd8cc0979f7c2fe04e69b1c9d67308e953. SHA-256 do comentário: f3192024c31ac0245439eb71ec996f1395107af6cf1b70be1d945e589493e632.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, com contraminuta apresentada pela parte
recorrida. O recurso especial não indicou adequadamente o
dispositivo de lei violado, o que levou à aplicação da Súmula nº
284/STF. A análise de ofício constatou nulidade por reformatio in
pejus, pois a sentença foi cassada em recurso exclusivo da defesa,
com determinação de novo julgamento no primeiro grau, abrangendo
acusação não considerada inicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
recurso especial, dada a ausência de fundamentação adequada; (ii)
examinar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, ante a configuração de reformatio in pejus pela cassação da
sentença em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não indica adequadamente o dispositivo de lei
federal supostamente violado, incorrendo na Súmula nº 284/STF, que
impede o conhecimento do agravo.
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para corrigir constrangimento ilegal evidente,
conforme art. 647-A do CPP.
5. Constatou-se que a cassação da sentença em recurso exclusivo da
defesa, com determinação de novo julgamento sobre matéria não
abordada na sentença original, configura violação ao princípio da
"non reformatio in pejus", pois possibilita a ampliação do prejuízo
ao réu sem provocação da acusação.
6. A jurisprudência do STJ veda que, em recurso exclusivo da defesa,
o tribunal de origem possa anular a sentença para nova apreciação
de elementos acusatórios omitidos, sob risco de prejudicar o réu.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº
284/STF. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO
IN PEJUS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, com contraminuta apresentada pela parte
recorrida. O recurso especial não indicou adequadamente o
dispositivo de lei violado, o que levou à aplicação da Súmula nº
284/STF. A análise de ofício constatou nulidade por reformatio in
pejus, pois a sentença foi cassada em recurso exclusivo da defesa,
com determinação de novo julgamento no primeiro grau, abrangendo
acusação não considerada inicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
recurso especial, dada a ausência de fundamentação adequada; (ii)
examinar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, ante a configuração de reformatio in pejus pela cassação da
sentença em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não indica adequadamente o dispositivo de lei
federal supostamente violado, incorrendo na Súmula nº 284/STF, que
impede o conhecimento do agravo.
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para corrigir constrangimento ilegal evidente,
conforme art. 647-A do CPP.
5. Constatou-se que a cassação da sentença em recurso exclusivo da
defesa, com determinação de novo julgamento sobre matéria não
abordada na sentença original, configura violação ao princípio da
"non reformatio in pejus", pois possibilita a ampliação do prejuízo
ao réu sem provocação da acusação.
6. A jurisprudência do STJ veda que, em recurso exclusivo da defesa,
o tribunal de origem possa anular a sentença para nova apreciação
de elementos acusatórios omitidos, sob risco de prejudicar o réu.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CASSAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507121 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e12d726d90558382ad2380a3e85551cd8cc0979f7c2fe04e69b1c9d67308e953. SHA-256 do comentário:f3192024c31ac0245439eb71ec996f1395107af6cf1b70be1d945e589493e632.