STJ — 209261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 518a9ff7392f09de2d3b01dbb44dc5a60641d0e2a5cedd37db5af516a0f41ea3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902517
Número de registro na fonte
202404824152
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente com a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão decorre de decisão em processo diverso. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça. 5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de prazo na instrução processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico. 7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS APARTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente com a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão decorre de decisão em processo diverso. 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça. 5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de prazo na instrução processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico. 7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus, não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.