O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento
de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão
proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já
foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta
excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação
periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente
com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter
sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de
ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de
instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator
vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão
decorre de decisão em processo diverso.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior,
sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão
da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de
Justiça.
5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões
não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de
prazo na instrução processual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois
a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de
abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,
não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia
cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUTOS
APARTADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça que também não conheceu do writ, ao fundamento
de que a prisão preventiva do recorrente decorre de decisão
proferida em autos apartados conexos e que as teses defensivas já
foram apreciadas em habeas corpus anterior. A defesa sustenta
excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação
periódica da prisão preventiva, requerendo a soltura do recorrente
com a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia ter
sido conhecido pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de
ilegalidade da prisão preventiva; (ii) se há indevida supressão de
instância na análise das teses defensivas pelo STJ; e (iii) se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando não há ato coator
vinculado aos autos em que foi impetrado, especialmente se a prisão
decorre de decisão em processo diverso.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior,
sem apresentação de fato novo relevante, inviabiliza a rediscussão
da matéria, nos termos da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de
Justiça.
5. A supressão de instância impede que esta Corte analise questões
não debatidas pelo Tribunal de origem, como a alegação de excesso de
prazo na instrução processual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois
a prisão encontra-se devidamente fundamentada e não há indícios de
abuso ou violação manifesta ao ordenamento jurídico.
7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,
não sendo possível a esta Corte revisar a necessidade da custódia
cautelar sem incursão no acervo probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.