STJ — 2731331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e40a1142ca35dc1ebcd36893a0d8eff785835d9410315f2b8dd398031b6dd0d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902519
- Número de registro na fonte
- 202403225485
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial. O recurso visava ao restabelecimento
da condenação do recorrido pelo descumprimento de medida protetiva
de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal
de Justiça absolveu o réu, considerando que a aproximação ocorreu
com o consentimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do
Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a
revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses
do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem
enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
619 do CPP. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada.
4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta
eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das
5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta
quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial. O recurso visava ao restabelecimento
da condenação do recorrido pelo descumprimento de medida protetiva
de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal
de Justiça absolveu o réu, considerando que a aproximação ocorreu
com o consentimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do
Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a
revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses
do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem
enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art.
619 do CPP. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e
ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando
para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão
embargada.
4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta
eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de
descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das
5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta
quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.