STJ — 2731331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e40a1142ca35dc1ebcd36893a0d8eff785835d9410315f2b8dd398031b6dd0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902519
Número de registro na fonte
202403225485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de Justiça absolveu o réu, considerando que a aproximação ocorreu com o consentimento da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso visava ao restabelecimento da condenação do recorrido pelo descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de Justiça absolveu o réu, considerando que a aproximação ocorreu com o consentimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que reconhecem a atipicidade da conduta quando a vítima autoriza expressamente a reaproximação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.