STJ — 2118630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8792747b91f68936c1d65b299e727d924449c9ca800bf16436e1827871157a9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902520
Número de registro na fonte
202400123082
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS.INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final permaneceu inalterada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constatou nos autos.
  2. A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código Penal.
  3. A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade na manutenção da pena fixada.
  4. A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando corretamente a metodologia trifásica da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS.INOCORRÊNCIA. REALOCAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Flaubiano Medina Correa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus na dosimetria da pena. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar apelação exclusiva da defesa, reduziu a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, mas manteve a pena final fixada na sentença, realocando a incidência da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria, sem, contudo, reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, diante da realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase do procedimento sem a correspondente redução da pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reformatio in pejus somente ocorre quando há agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, o que não se verificou no caso concreto, pois a pena final permaneceu inalterada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena só pode ser revista em recurso especial em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constatou nos autos. 5. A realocação da atenuante da confissão espontânea para a segunda fase da dosimetria está correta, pois essa circunstância atenuante deve ser analisada nessa etapa, conforme a sistemática do Código Penal. 6. A Súmula 231 do STJ impede que a incidência de atenuantes reduza a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual não houve ilegalidade na manutenção da pena fixada. 7. A decisão do Tribunal de origem resguardou a ausência de reformatio in pejus, mantendo a pena final inalterada e aplicando corretamente a metodologia trifásica da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<HC 779183>>-ES, <<AgRg no HC 917875>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.