STJ — 2147648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1b278cbd9b1332a6f881a7eb66dfe26baa645ec1086a7600562fe3534c9f82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902521
Número de registro na fonte
202401965792
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ). 5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima. 6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESP Nº 1.480.881/PI (TEMA 918/STJ). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIGNIDADE SEXUAL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ). 5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima. 6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA) STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.