Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo
a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos
termos da sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a
configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a
orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a
presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou
ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura
independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze)
anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).
5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é
bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou
a anuência da vítima.
6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não
admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.
7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do
STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de
conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESP Nº 1.480.881/PI (TEMA 918/STJ).
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL.
DIGNIDADE SEXUAL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E
CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo
a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos
termos da sentença de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a
configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a
orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a
presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou
ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura
independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze)
anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de
relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).
5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é
bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou
a anuência da vítima.
6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela
Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não
admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.
7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do
STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de
conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2118545 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-02-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA