STJ — 2108170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce9f94b2097e464eb3ae2c50d223f0a28b8e46a9a5d337b855e85508e055490c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902522
- Número de registro na fonte
- 202304030900
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime
de moeda falsa, com majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi
fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no
período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande
quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo
penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente
justificada.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE SEM A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO,
DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA, CONFORME VERIFICADO NA ESPÉCIE .AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime
de moeda falsa, com majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente
fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi
fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no
período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande
quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo
penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático
rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente
justificada.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que
não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.