STJ — 2108170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce9f94b2097e464eb3ae2c50d223f0a28b8e46a9a5d337b855e85508e055490c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902522
Número de registro na fonte
202304030900
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime de moeda falsa, com majoração da pena-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente justificada. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SEM A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO, DESDE QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, CONFORME VERIFICADO NA ESPÉCIE .AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a condenação por crime de moeda falsa, com majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, com base nas circunstâncias do crime, foi devidamente fundamentada e se respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime no período noturno e em frente a templos religiosos, além da grande quantidade de cédulas falsas, o que extrapola as elementares do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a majoração da pena-base sem a necessidade de um critério matemático rígido, desde que a fundamentação seja proporcional e devidamente justificada. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.