STJ — 17475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bafd7f6a5555b83ac9d59469493bfd52164d945993b64bca8867b74cbe681e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902523
Número de registro na fonte
202404831394
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a1bafd7f6a5555b83ac9d59469493bfd52164d945993b64bca8867b74cbe681e. SHA-256 do comentário: 238c3742f8b3bebeaa4a68505df8443a69d5d07eb233dfd8fe2a8b800be09344.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra acórdão que julgou apelação. 4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do CPP. 5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior (CF, art. 105, I e II). 6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra acórdão que julgou apelação. 4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do CPP. 5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior (CF, art. 105, I e II). 6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.