STJ — 17475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1bafd7f6a5555b83ac9d59469493bfd52164d945993b64bca8867b74cbe681e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902523
- Número de registro na fonte
- 202404831394
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a
interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na
hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de
defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do
julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso
ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão
que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor
constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do
Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação
de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível
contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por
tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da
Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra
acórdão que julgou apelação.
4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do
CPP.
5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não
foi debatida na instância de origem, configurando supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior
(CF, art. 105, I e II).
6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação
encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas
em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a
interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na
hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de
defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do
julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso
ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão
que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor
constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do
Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação
de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível
contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por
tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da
Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra
acórdão que julgou apelação.
4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do
CPP.
5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não
foi debatida na instância de origem, configurando supressão de
instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior
(CF, art. 105, I e II).
6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação
encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas
em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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