STJ — 2152888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd3f43be5291762082244c886c9a55109761755be6230a5574464e1a54c88a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada em
desfavor do recorrente e declarando a nulidade dos atos praticados,
absolvendo o recorrido nos termos do artigo 386, II e V, do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem a devida fundada suspeita, conforme exigido pelos
artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é nula, e se
as provas obtidas a partir dessa busca devem ser consideradas
ilícitas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em
impressões subjetivas ou em atitudes consideradas suspeitas sem
justificativa objetiva, é considerada ilegal.
4. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas
obtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o
que leva à absolvição do réu.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exigem
critérios objetivos para a realização de buscas pessoais sem mandado
judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. ILEGALIDADE DA BUSCA BASEADA APENAS EM IMPRESSÕES
SUBJETIVAS OU SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE..
NULIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada em
desfavor do recorrente e declarando a nulidade dos atos praticados,
absolvendo o recorrido nos termos do artigo 386, II e V, do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem a devida fundada suspeita, conforme exigido pelos
artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é nula, e se
as provas obtidas a partir dessa busca devem ser consideradas
ilícitas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em
impressões subjetivas ou em atitudes consideradas suspeitas sem
justificativa objetiva, é considerada ilegal.
4. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas
obtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o
que leva à absolvição do réu.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exigem
critérios objetivos para a realização de buscas pessoais sem mandado
judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.