STJ — 2013944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a1f376ced7e605536c9624b48bb8bf12502edd52a2816bca53433b1077339f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU E DO CONTEXTO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de provas, em caso de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
  2. O réu foi absolvido em primeira instância, condenado em apelação e novamente absolvido em embargos infringentes, com base no reconhecimento de erro de proibição, considerando a oscilação jurisprudencial à época dos fatos e o contexto social do réu.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória baseada em erro de proibição pode ser revista sem reexame de provas, considerando a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável.
  4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, especialmente quanto às circunstâncias pessoais do réu e ao contexto social em que se deram os fatos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Aanálise do erro de proibição demanda necessariamente a avaliação das condições pessoais do agente para aferir se era exigível, no caso concreto, consciência da ilicitude, não sendo possível, em recurso especial, nova valoração jurídica dos fatos sem o revolvimento do acervo probatório.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU E DO CONTEXTO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de provas, em caso de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, condenado em apelação e novamente absolvido em embargos infringentes, com base no reconhecimento de erro de proibição, considerando a oscilação jurisprudencial à época dos fatos e o contexto social do réu. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória baseada em erro de proibição pode ser revista sem reexame de provas, considerando a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável. 4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, especialmente quanto às circunstâncias pessoais do réu e ao contexto social em que se deram os fatos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Aanálise do erro de proibição demanda necessariamente a avaliação das condições pessoais do agente para aferir se era exigível, no caso concreto, consciência da ilicitude, não sendo possível, em recurso especial, nova valoração jurídica dos fatos sem o revolvimento do acervo probatório. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.