STJ — 2071024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249b81a37a7b758b94d41132218b16b7ac409296dd261aa706ba40d482ae80f3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração. A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do CPP; (ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art. 41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo Tribunal local.
- O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que demandem a análise de provas.
- As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada, limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias ordinárias.
- O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos de lei federal. IV. DISPOSITIVO
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no
art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento
de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração.
A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e
rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à
tentativa de homicídio simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa
causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do
CPP;
(ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a
decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do
conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem
baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que
justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art.
41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não
há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º
do art. 121 do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as
qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo
nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo
Tribunal local.
5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual
modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que
demandem a análise de provas.
6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos
ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada,
limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias
ordinárias.
7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente
fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em
observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos
de lei federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.