STJ — 2071024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 249b81a37a7b758b94d41132218b16b7ac409296dd261aa706ba40d482ae80f3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração. A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do CPP; (ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art. 41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo Tribunal local.
  5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que demandem a análise de provas.
  6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada, limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias ordinárias.
  7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos de lei federal. IV. DISPOSITIVO
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos para sua configuração. A decisão recorrida concluiu pelo recebimento parcial da denúncia e rejeição das qualificadoras, mantendo a acusação restrita à tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rejeição das qualificadoras por ausência de justa causa nos elementos probatórios caracteriza violação ao art. 41 do CPP; (ii) determinar se o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a decisão que afastou as qualificadoras com base na análise do conjunto fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento das qualificadoras pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de elementos indiciários mínimos que justificassem sua inclusão na denúncia, em conformidade com o art. 41 do CPP, sendo que a análise detalhada das provas concluiu que não há suporte probatório para a incidência dos incisos IV e VI do § 2º do art. 121 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente podem ser afastadas da denúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou destituídas de amparo nos elementos dos autos, o que foi devidamente observado pelo Tribunal local. 5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário à eventual modificação da decisão que afastou as qualificadoras esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede a atuação do STJ em casos que demandem a análise de provas. 6. As razões recursais apresentadas pelo agravante não trazem fatos ou argumentos novos que possam infirmar a decisão impugnada, limitando-se a reiterar os fundamentos já rejeitados nas instâncias ordinárias. 7. O STJ não pode anular ou reformar decisões devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, quando proferidas em observância ao devido processo legal e sem violação a dispositivos de lei federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.