STJ — 2038876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419d43a6816acfac9849f7e13ec84d32064d716ae5d156527dd5e7fb5fe672db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de
arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico
que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da
existência da arma de fogo.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame
de provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu.
5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do
direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE, A APREENSÃO DE BENS EM POSSE DO AGRAVANTE AUTORIZA A
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA, CONFORME ART. 156 DO CPP,
SEM INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGADA QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de
arma de fogo.
2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os
elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam
com clareza que o recorrente estava na posse do aparelho telefônico
que sabia ser produto de crime e que tinha conhecimento acerca da
existência da arma de fogo.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ, impedindo o reexame
de provas em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do
acervo fático-probatório para absolvição do réu.
5. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do
direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de
ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão
indevida do ônus da prova.
8. A valoração de maus antecedentes é válida, pois a condenação
anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo
delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.