STJ — 2042152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65bffef16f2f8f4f02effc7d9960538740ecf232bbc8f51c70ef1451bbc1d20e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado
novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o
princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao
caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão
de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando
inadequada a interposição de recurso em sentido estrito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e
recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de
admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente.
5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em
sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha
incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ
reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não
haja prejuízo processual.
6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou
a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido
estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa,
desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de
admissibilidade do recurso cabível.
7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do
STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade
e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado
novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o
princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao
caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão
de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando
inadequada a interposição de recurso em sentido estrito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e
recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de
admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente.
5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em
sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha
incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ
reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não
haja prejuízo processual.
6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou
a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido
estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa,
desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de
admissibilidade do recurso cabível.
7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do
STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade
e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.