STJ — 961867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d064d4121525226c9e3d85fa3a932cd60ad69b15b254ffa71135b3bebac99e7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva do agravado. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no âmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo crime previsto no art. 337-F do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP.
  2. A imputação de crime de organização criminosa, que poderia justificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não podendo fundamentar a prisão no presente caso.
  3. As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a continuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado não ocupa mais a função pública. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por cautelares alternativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva do agravado. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo na necessidade de proteção da ordem pública, no âmbito de ação penal em que o paciente é denunciado apenas pelo crime previsto no art. 337-F do Código Penal. 4. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema e deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas, conforme art. 282, § 6º do CPP. 5. A imputação de crime de organização criminosa, que poderia justificar a prisão preventiva, é objeto de ação penal distinta, não podendo fundamentar a prisão no presente caso. 6. As medidas cautelares alternativas são suficientes para evitar a continuidade dos delitos investigados, considerando que o agravado não ocupa mais a função pública. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando não demonstrada a insuficiência destas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.