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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de
desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em
julgado do acórdão do recurso de apelação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação
adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento
por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na
alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por
homicídio simples.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem
inauguração da competência do Tribunal Superior.
- A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão
da condenação do corréu por homicídio simples.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
- A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio
da soberania dos veredictos.
- A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão
do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do
agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando
amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3.
A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento
do agravante."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 619; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
7.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de
desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em
julgado do acórdão do recurso de apelação.
2. A defesa alega ofensa ao art. 619 do CPP, pela não apreciação
adequada das alegações iniciais, e pleiteia a anulação do julgamento
por ser manifestamente contrário à prova dos autos, com base na
alegação de ofensa à isonomia em relação ao corréu condenado por
homicídio simples.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem
inauguração da competência do Tribunal Superior.
4. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão
da condenação do corréu por homicídio simples.
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
6. A decisão dos jurados, amparada em provas testemunhais, não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, respeitando o princípio
da soberania dos veredictos.
7. A alegação de ofensa à isonomia não foi acolhida, pois a decisão
do corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do
agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas
em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando
amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3.
A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento
do agravante."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 619; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
7.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.