Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o
julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do
julgamento.
III. Razões de decidir3. A intimação do defensor dativo foi
realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas
do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre
julgamento virtual, sem oposição registrada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual
presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade.
- A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao
julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura
nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem
oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do
defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n.
549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o
julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do
julgamento.
III. Razões de decidir3. A intimação do defensor dativo foi
realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas
do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre
julgamento virtual, sem oposição registrada.
4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual
presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade.
5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao
julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura
nulidade absoluta.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem
oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do
defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n.
549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.