STJ — 927188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46a90ddfbd93e37984199fb603affd1685030d9c8c97d787be044420329fcf1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902570
Número de registro na fonte
202402451367
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. III. Razões de decidir3. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade.
  2. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação em sessão virtual configura nulidade do julgamento. III. Razões de decidir3. A intimação do defensor dativo foi realizada por meio de publicação oficial, conforme normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação sobre julgamento virtual, sem oposição registrada. 4. A inércia do advogado após intimação para julgamento virtual presume aceitação do procedimento, não configurando nulidade. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de oposição ao julgamento virtual e de pedido de sustentação oral não configura nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 2. A inércia do defensor após intimação presume aceitação do julgamento virtual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.915.434/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.