STJ — 965762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1877ae364439535f2e88736beff28aec0482a4f6094f63802de1fa9211fefd
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem
de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.
2. A parte agravante alega que a qualificadora do emprego de veneno
seria incompatível com a causa da morte indeterminada indicada no
laudo pericial e que a qualificadora da dissimulação se confundiria
com o meio executório do delito - emprego de veneno.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras do emprego de veneno e da dissimulação/recurso
que dificultou a defesa do ofendido são manifestamente improcedentes
e, portanto, passíveis de exclusão na fase de pronúncia.
III. Razões de decidir4. As qualificadoras na fase de pronúncia
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou
divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à
soberania constitucional dos veredictos.
5. A qualificadora do emprego de veneno encontra substrato no laudo
pericial, que identificou a presença de substância tóxica no
organismo da vítima, não sendo incompatível com a causa mortis
indeterminada.
6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa
não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria
ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de
medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As qualificadoras na fase de pronúncia
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. 2.
A presença de substância tóxica no organismo da vítima justifica a
manutenção da qualificadora do emprego de veneno. 3. A dissimulação
evidenciada, em tese, pela administração de substância tóxica como
medicamento justifica a manutenção da qualificadora prevista no art.
121, § 2º, inciso IV do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 789.389/SE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1643923/RS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.