STJ — 2159831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0179d81a28d20033f34905d1d278d9bf58f15ca6e697aabd34715bb43a1ee1a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902572
Número de registro na fonte
202402761387
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação ao art. 619 do CPP, prescrição da pretensão punitiva, ausência de previsão legal para processamento pelo Tribunal do Júri, aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 e configuração de legítima defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, considerando a alegada omissão do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se também se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, à vista dos marcos interruptivos do Código Penal Militar.
  2. Questiona-se, ainda, a existência de previsão legal, à época dos fatos, para processamento pelo Tribunal do Júri e se a Lei 13.491/2017 pode ser aplicada retroativamente.
  3. Por fim, controverte-se sobre a configuração de legítima defesa. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo violação ao art. 619 do CPP.
  4. As instâncias ordinárias firmaram que o delito foi praticado sem vinculação com a função militar, não cabendo a aplicação do Código Penal Militar como lei mais benéfica.
  5. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017, que apenas explicitou regra já consolidada.
  6. A alegação de legítima defesa foi afastada pelo Conselho de Sentença, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes.
  7. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017. 3. A alegação de legítima defesa, devidamente apreciada pelas instâncias antecedentes com base no acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação ao art. 619 do CPP, prescrição da pretensão punitiva, ausência de previsão legal para processamento pelo Tribunal do Júri, aplicação retroativa da Lei 13.491/2017 e configuração de legítima defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, considerando a alegada omissão do acórdão quanto a pontos relevantes suscitados na revisão criminal. 3. Discute-se também se a prescrição da pretensão punitiva ocorreu, à vista dos marcos interruptivos do Código Penal Militar. 4. Questiona-se, ainda, a existência de previsão legal, à época dos fatos, para processamento pelo Tribunal do Júri e se a Lei 13.491/2017 pode ser aplicada retroativamente. 5. Por fim, controverte-se sobre a configuração de legítima defesa. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 7. As instâncias ordinárias firmaram que o delito foi praticado sem vinculação com a função militar, não cabendo a aplicação do Código Penal Militar como lei mais benéfica. 8. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017, que apenas explicitou regra já consolidada. 9. A alegação de legítima defesa foi afastada pelo Conselho de Sentença, e a revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes. 2. A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida não foi alterada pela Lei 13.491/2017. 3. A alegação de legítima defesa, devidamente apreciada pelas instâncias antecedentes com base no acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.