STJ — 2167109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea825b55f9e3bf73f90ebc24a257b83fcffb6ecd029f8c8b0ff713612e004ea5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902573
Número de registro na fonte
202403255398
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação das cláusulas do acordo de não persecução penal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A modificação do julgado exigiria que o Tribunal Superior substituísse o exame feito pela Corte de origem sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.957.376/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação das cláusulas do acordo de não persecução penal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A modificação do julgado exigiria que o Tribunal Superior substituísse o exame feito pela Corte de origem sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.957.376/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.