STJ — 2157758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72b94896b9ffa574b52c4cac4852a2d431411765e78d1496f941660ea79ac3db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000902574
- Número de registro na fonte
- 202402603055
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.
- A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial.
- A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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