STJ — 2157758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72b94896b9ffa574b52c4cac4852a2d431411765e78d1496f941660ea79ac3db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902574
Número de registro na fonte
202402603055
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72b94896b9ffa574b52c4cac4852a2d431411765e78d1496f941660ea79ac3db. SHA-256 do comentário: 1438d67f0ff15209231e444e8825e48815b24a98a7ea4afe7d6bb19796a6a161.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.
  2. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial.
  3. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 3. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava. III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial. 6. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.