STJ — 2103480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8044ba10b51d87389113ec1b3794465f272675dab2b0c096a4a135af526a8128
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo
pericial por ter sido realizado por único médico não oficial,
ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea,
contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de
crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação
do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões
ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do
laudo pericial em razão de sua realização por único perito não
oficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da
reincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime
anterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial
diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e
211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demonstração da divergência
jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido
e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo
inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a
admissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos
autos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura.
5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que
regulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em
recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.
7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de
forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e
paradigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
exige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do
tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A
impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 64, I; 65,
III, "d"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020.
STJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
nº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS 283
E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial. O recorrente alega nulidade do laudo
pericial por ter sido realizado por único médico não oficial,
ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea,
contestação da reincidência em razão da extinção da punibilidade de
crime anterior, bem como impugnação da aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF e das Súmulas 7 e 211 do STJ. Pleiteia a desclassificação
do crime de tortura para exercício arbitrário das próprias razões
ou lesão corporal leve e revisão do regime inicial de cumprimento da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do
laudo pericial em razão de sua realização por único perito não
oficial; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar a incidência da
reincidência, considerando a extinção da punibilidade de crime
anterior; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso especial
diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e das Súmulas 7 e
211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demonstração da divergência
jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido
e paradigma, o que não foi realizado no caso concreto, sendo
inviável a admissão do recurso especial com fundamento genérico.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe a
admissão da autoria de forma inequívoca, o que não ocorreu nos
autos, pois o recorrente negou a prática do crime de tortura.
5. A revisão da reincidência demandaria reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada nesta instância especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos que
regulam a produção da prova pericial impede o exame do tema em
recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.
7. A argumentação recursal apresentou deficiência ao não impugnar de
forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a
aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico detalhado entre os acórdãos recorrido e
paradigma; 2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
exige admissão inequívoca da autoria do crime; 3. O reexame de
matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do
tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 4. A
impugnação genérica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b"; 64, I; 65,
III, "d"; 345. CPP, arts. 158, 159, §1º; 167; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.622.044/DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020.
STJ, AgRg no REsp nº 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
nº 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
20.10.2020, DJe 12.11.2020. STJ, AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.