STJ — 2182377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c97af1c16375bd26af3601ce149a238b3070c33d1193d26aebfb5ea401d9a0d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo. III. Razões de decidir4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
  2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia.
  3. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa.
  4. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo. III. Razões de decidir4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia. 6. A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa. 7. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.