STJ — 2182377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c97af1c16375bd26af3601ce149a238b3070c33d1193d26aebfb5ea401d9a0d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. DOLO DIRETO E EVENTUAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia que imputa ao acusado a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo (direto ou eventual) é inepta, comprometendo o exercício da ampla defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de oscilação do elemento subjetivo ao longo da conduta e a necessidade de especificação pela acusação dos momentos correspondentes a cada modalidade de dolo. III. Razões de decidir4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
- A equiparação legal entre dolo direto e eventual, conforme o art. 18, inciso I, do Código Penal, não exige a definição precisa da modalidade de dolo na fase de oferecimento da denúncia.
- A oscilação do elemento subjetivo durante a dinâmica delitiva é possível, e a descrição minuciosa dos atos praticados pelo denunciado na denúncia fornece os elementos necessários para a defesa.
- A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que imputa a prática de homicídio sem especificar a modalidade de dolo não é inepta, desde que atenda aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A equiparação legal entre dolo direto e eventual dispensa a definição precisa da modalidade de dolo na denúncia. 3. A superveniência da pronúncia supera eventuais vícios formais da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 18, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.