STJ — 2781336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9745a9a39eb95377293ea5b32d3fb24a885bda9191e339cf49b4801e4e8bea5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício para afastar a circunstância judicial da culpabilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a culpabilidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade por falta de fundamentação concreta.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é suficiente para agravar a culpabilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício para afastar a circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a culpabilidade do agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade por falta de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é suficiente para agravar a culpabilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.