STJ — 2809423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b638f3f8f0336790e9a20b0724592545131aafc40e1e7c34e117c19a58cb3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a
fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33,
§4º, da Lei de Drogas em 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de
petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima
de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de pequena quantidade de
drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer
excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados
não desconstituíram seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico,
sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades
criminosas ou integração em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a
fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33,
§4º, da Lei de Drogas em 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de
petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima
de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de pequena quantidade de
drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer
excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados
não desconstituíram seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico,
sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades
criminosas ou integração em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.