STJ — 2809423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b638f3f8f0336790e9a20b0724592545131aafc40e1e7c34e117c19a58cb3d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.