STJ — 2825279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdaababb46fcf9c1954090d55eb7f826ae34628334f91c45bf75eb650e4c0952

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir
  3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente.
  4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
  6. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese
  7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente. 4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.