STJ — 2825279
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo. III. Razões de decidir
- A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente.
- O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
- A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da não aplicação do princípio da insignificância
devido à reiteração delitiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante da alegação de pequena
quantidade de munições encontradas, desacompanhadas de arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem não reconheceu a
incidência do princípio da insignificância devido à reiteração
delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente.
4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para
a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos
no caso em razão da reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se
verifica no presente caso.
6. A existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em
curso é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A existência de outras ações
penais ou inquéritos policiais em curso caracteriza a habitualidade
delitiva, afastando a incidência do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe 02/08/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023; STJ,
AgRg no REsp 1.738.431/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 11/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.