STJ — 933227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4b67c3476d13fd7be837f164d8c35b6bd97bc7fa3dc8c6fe1d85064a788878
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão
quanto ao art. 155 do CPP.
2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando
vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental,
requerendo efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão que não conheceu do agravo regimental.
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido
analisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a
alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Em relação ao art. 155 do CPP, o Superior
Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. A condenação do réu está devidamente comprovada pelo boletim de
ocorrência, pelo relatório de investigação, pela filmagem e pela
prova oral produzida ao longo da instrução criminal, em especial os
depoimentos do corréu Israel e da corré Edna, além do depoimento da
vítima, que revelou a dinâmica dos fatos no momento da ação
delituosa. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver
prova, o que não de admite nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para
integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Dispositivo relevante citados: CPP, arts 155 e 619. Jurisprudência
relevante citada: STJ, (gRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
)DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENDA AO ART. 155
DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA,
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
JULGAMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão
quanto ao art. 155 do CPP.
2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando
vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental,
requerendo efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão que não conheceu do agravo regimental.
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido
analisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a
alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Em relação ao art. 155 do CPP, o Superior
Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. A condenação do réu está devidamente comprovada pelo boletim de
ocorrência, pelo relatório de investigação, pela filmagem e pela
prova oral produzida ao longo da instrução criminal, em especial os
depoimentos do corréu Israel e da corré Edna, além do depoimento da
vítima, que revelou a dinâmica dos fatos no momento da ação
delituosa. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver
prova, o que não de admite nesta via.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para
integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração.
Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Dispositivo relevante citados: CPP, arts 155 e 619. Jurisprudência
relevante citada: STJ, (gRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de
23/12/2024; STJ, PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
)DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental em
alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando
vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental,
requerendo efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão que não conheceu do agravo regimental.
4. A validade do reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades legais e sua utilização como prova para
condenação.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero
inconformismo da parte.
6. No caso em apreço, não foram identificados vícios no acórdão
embargado, sendo evidente a busca indevida de efeitos infringentes
por parte do embargante.
7. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga
o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, mas no
caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no
reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como
depoimentos e filmagens.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos para
integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o
procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância
do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3.
Outras provas independentes podem suprir a nulidade do
reconhecimento."; "Nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua
revisão no caso de mero inconformismo da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos a fim de integrar o julgado, mas manteve o não
conhecimento da impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.