STJ — 933227

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a4b67c3476d13fd7be837f164d8c35b6bd97bc7fa3dc8c6fe1d85064a788878

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto ao art. 155 do CPP. 2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido analisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.

III. Razões de decidir

5. Em relação ao art. 155 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A condenação do réu está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação, pela filmagem e pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, em especial os depoimentos do corréu Israel e da corré Edna, além do depoimento da vítima, que revelou a dinâmica dos fatos no momento da ação delituosa. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver prova, o que não de admite nesta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Dispositivo relevante citados: CPP, arts 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, (gRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. )DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENDA AO ART. 155 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão quanto ao art. 155 do CPP. 2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido analisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. Em relação ao art. 155 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A condenação do réu está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de investigação, pela filmagem e pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, em especial os depoimentos do corréu Israel e da corré Edna, além do depoimento da vítima, que revelou a dinâmica dos fatos no momento da ação delituosa. Para infirmar tal conclusão seria necessário revolver prova, o que não de admite nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Dispositivo relevante citados: CPP, arts 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, (gRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, PET no HC n. 920.779/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. )DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O embargante busca a absolvição das imputações de roubo, alegando vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental. 4. A validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. No caso em apreço, não foram identificados vícios no acórdão embargado, sendo evidente a busca indevida de efeitos infringentes por parte do embargante. 7. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, mas no caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, mas mantido o não conhecimento da impetração. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento."; "Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos a fim de integrar o julgado, mas manteve o não conhecimento da impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.